TRF-1 julga suspensão de registro de fábrica de cigarro por dívida
30 de maio de 2017, 11h25
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deve retomar, nesta terça-feira (30/5), o julgamento que irá decidir se uma fabricante mineira de cigarros, a American Blend Tobaccos, poderá ter seu registro especial restabelecido e assim voltar a produzir.
A empresa contesta a decisão do governo que, com base no Decreto-Lei 1.593/77, cassou o registro por causa de uma dívida tributária. O Decreto-Lei permite que a Receita Federal determine o cancelamento do Registro Especial para a fabricação e comercialização de cigarros de empresas irregulares perante o fisco.
A empresa, de acordo com o site do Ministério da Fazenda, está inscrita na dívida ativa com débitos de quase R$ 90 milhões. Para a companhia, a decisão que cassou seu registro foi abusiva e impediu o livre exercício da atividade econômica. Além disso, dizem os advogados da fábrica de cigarros, o fisco teria outros mecanismos legais de cobrança
Em primeira instância, a Justiça autorizou a Fazenda Nacional a cancelar o registro. Em recurso ao TRF-1, o caso foi distribuído à 7ª Turma, que começou a julgá-lo em 2016. Na ocasião, a relatora Ângela Catão apresentou seu voto aceitando os argumentos da empresa.
Em seguida, o desembargador Hércules Fajoses, indicando a necessidade de compreender melhor a discussão, pediu vista. Antes, de encerrar a sessão, porém, o juiz federal convocado Antônio Claudio Macedo da Silva adiantou seu voto a favor do fisco.
Segundo ele, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se consolidou no sentido da constitucionalidade do cancelamento do registro especial das fabricantes de cigarros em casos de reiterada inadimplência e sonegação de tributos, cabendo ao TRF-1, portanto, respeitar a orientação firmada pela Corte Suprema.
Jurisprudência
O tema não é novo e conta com uma série de precedentes favoráveis ao fisco, sendo o mais importante o fixado pelo STF no julgamento do RE 550.769, apresentado pela American Virginia — 9ª maior devedora de tributos à União, com dívidas superiores a R$ 4 bilhões —, em ação proposta contra a Fazenda Nacional.
Na ocasião, os ministros do Supremo entenderam que é constitucional a exigência de regularidade fiscal como condição necessária para a concessão e manutenção do registro especial de fabricante de cigarros, conforme prevista no Decreto-lei 1593/77. Tal decisão, aliás, foi objeto de reexame recentemente, a partir dos embargos de declaração movidos pela fabricante de cigarros. No entanto, mais uma vez o Supremo manteve seu posicionamento quanto à validade da norma, sedimentando a questão.
No STF tramita ainda uma Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando o Decreto-Lei de 1977 (ADI 3.952). Ela começou a ser julgada em 2010 na corte, quando o ministro Joaquim Barbosa, agora aposentado, apresentou seu voto. O julgamento está parado desde então após pedido de vista da ministra Cármen Lúcia, hoje presidente da corte.
Joaquim Barbosa votou pelo provimento parcial da ADI, estabelecendo condições para que a cassação do registro das empresas aconteça: relevância do valor da dívida e verificação do devido processo legal.
Também o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de enfrentar o tema e já manteve fechada uma fabricante de cigarros, a Comércio e Indústria Rei — 80º maior devedora do Brasil de tributos federais —, diante do reiterado descumprimento de obrigações tributárias.
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